Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. As competências listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), conferem ao síndico um papel de gestor e representante legal, com deveres e responsabilidades bem definidos.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passiva, é um ponto crucial, implicando que o síndico é o responsável por defender os interesses coletivos em diversas esferas, desde a cobrança de cotas condominiais (inciso VII) até a defesa em ações judiciais. A necessidade de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e a importância da participação dos condôminos nas decisões relevantes. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação essencial para a proteção patrimonial do condomínio.
Discussões doutrinárias e jurisprudenciais frequentemente giram em torno da extensão dos poderes do síndico e da validade de atos praticados sem a devida aprovação assemblear. O §1º e o §2º do artigo preveem a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa nos poderes de representação ou de o síndico transferir suas funções, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Essa flexibilidade, contudo, exige cautela e observância rigorosa das normas internas do condomínio para evitar nulidades e conflitos. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos pode variar conforme as peculiaridades de cada convenção condominial e a dinâmica das relações entre síndico e condôminos.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital na assessoria a condomínios, síndicos e condôminos. A correta aplicação das competências do síndico previne litígios e garante a segurança jurídica das decisões tomadas. A análise da convenção condominial e do regimento interno é indispensável para verificar se há disposições que alterem ou complementem as atribuições legais, especialmente no que tange à delegação de poderes e à aprovação de despesas, impactando diretamente a gestão condominial e a responsabilidade civil do síndico.