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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. As competências listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são essenciais para a manutenção da ordem e a defesa dos direitos dos condôminos, tanto em juízo quanto fora dele.

A representação judicial e extrajudicial do condomínio, conforme o inciso II, é um ponto de grande relevância prática. O síndico atua como o porta-voz legal do ente despersonalizado, sendo responsável por iniciar ou responder a ações judiciais, bem como por praticar atos administrativos que salvaguardem o patrimônio e os interesses coletivos. A omissão do síndico em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) pode gerar responsabilidade, evidenciando a importância da transparência na gestão condominial. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que o síndico, embora não seja proprietário, age como mandatário dos condôminos, com deveres fiduciários.

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Os parágrafos 1º e 2º do artigo 1.348 introduzem flexibilidade às atribuições do síndico. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação é crucial para condomínios de grande porte ou com demandas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou a nomeação de subsíndicos. Contudo, a responsabilidade do síndico pela fiscalização dos atos delegados permanece, sendo um tema de constante debate em casos de má gestão ou desvio de finalidade.

As demais competências, como a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX), demonstram a amplitude das responsabilidades do síndico. A correta execução dessas tarefas é vital para a saúde financeira e estrutural do condomínio, prevenindo litígios e valorizando o patrimônio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente se interliga com as disposições da convenção condominial e do regimento interno, que detalham as particularidades de cada condomínio. A advocacia condominial, portanto, exige um profundo conhecimento dessas nuances e uma atuação proativa na orientação de síndicos e condôminos.

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