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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal não apenas elenca as atribuições inerentes ao cargo, mas também estabelece os limites e as possibilidades de delegação de poderes, refletindo a complexidade da gestão condominial. A representação ativa e passiva do condomínio, conforme inciso II, é um dos pilares da função, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em juízo e fora dele na defesa dos interesses comuns.

Os incisos detalham as responsabilidades, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a prestação de contas (inciso VIII), até a conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX), este último de caráter obrigatório e fundamental para a segurança patrimonial. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) é outra prerrogativa crucial, frequentemente geradora de litígios e discussões sobre a legalidade dos procedimentos adotados. A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a extensão desses poderes, especialmente no que tange à autonomia do síndico frente à vontade da assembleia e aos limites impostos pela convenção condominial.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem a flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de culpa in eligendo ou in vigilando. A prática forense revela que a má gestão ou a delegação inadequada de funções são fontes recorrentes de conflitos, demandando uma análise criteriosa da convenção e do regimento interno. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é dinâmica e se adapta às novas realidades condominiais, como a crescente demanda por transparência e eficiência.

Para a advocacia, compreender a amplitude e os limites do Art. 1.348 é vital para a atuação em litígios condominiais, seja na defesa dos interesses do condomínio, na representação de condôminos insatisfeitos ou na assessoria preventiva. A responsabilidade civil do síndico, por exemplo, é um tema de constante debate, especialmente quando suas ações ou omissões resultam em prejuízos ao condomínio ou a terceiros. A correta aplicação das normas sobre a convocação de assembleias, a aprovação de contas e a gestão de recursos é fundamental para evitar anulações de atos e demandas judiciais.

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