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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, conservação e representação do condomínio, tanto na esfera administrativa quanto judicial. A norma reflete a necessidade de um gestor que atue em prol dos interesses comuns, equilibrando a autonomia da vontade dos condôminos com a observância das regras estabelecidas na convenção e no regimento interno.

Entre as competências destacadas, o inciso II, que trata da representação ativa e passiva do condomínio, é de suma importância, conferindo ao síndico a legitimidade processual para defender os interesses coletivos. O inciso VII, por sua vez, autoriza a cobrança de contribuições e multas, aspecto crucial para a saúde financeira do condomínio. Contudo, a interpretação desses poderes não é absoluta, sendo mitigada por discussões sobre a necessidade de autorização assemblear para atos de maior vulto, como a propositura de ações judiciais que extrapolam a mera defesa dos interesses comuns ou a contratação de obras significativas. A jurisprudência tem se inclinado a exigir a deliberação assemblear para atos que impliquem em despesas extraordinárias ou alterem substancialmente a rotina condominial.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes à gestão. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essas disposições abrem espaço para a delegação de funções e a profissionalização da gestão, permitindo que o condomínio se adapte às suas necessidades específicas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a flexibilidade na gestão condominial é um tema recorrente em debates doutrinários e decisões judiciais, especialmente no que tange aos limites da delegação e à responsabilidade do síndico por atos de seus prepostos.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental na assessoria a condomínios e condôminos. A correta interpretação das atribuições do síndico evita litígios decorrentes de excesso ou omissão de poder, bem como garante a validade de atos praticados em nome da coletividade. A análise da convenção condominial e do regimento interno, em conjunto com este artigo, é crucial para determinar o escopo exato da atuação do síndico e as exigências para a validade de suas decisões, impactando diretamente a segurança jurídica das relações condominiais.

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