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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI e VII). A natureza dessas competências é, em grande parte, de ordem administrativa e representativa, visando à manutenção e ao bom funcionamento da propriedade comum.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico, conforme o inciso II. Isso implica que o síndico é o responsável por defender os interesses comuns dos condôminos, o que gera discussões práticas sobre os limites de sua atuação, especialmente em litígios que envolvem interesses individuais. O § 1º, por sua vez, abre a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa com poderes de representação, demonstrando a soberania da assembleia em questões cruciais. Já o § 2º permite a delegação de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção, o que é fundamental para a gestão de condomínios de maior porte.

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A doutrina e a jurisprudência frequentemente debatem a extensão da responsabilidade do síndico, especialmente no que tange à sua atuação em face de irregularidades ou omissões. A obrigação de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV), bem como a de prestar contas anualmente (inciso VIII), são pilares da gestão transparente e responsável. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem evoluído para exigir uma postura cada vez mais diligente do síndico, sob pena de responsabilização civil e, em casos extremos, criminal.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é crucial na assessoria a condomínios, síndicos e condôminos. A análise das competências e das possibilidades de delegação ou substituição do síndico impacta diretamente a validade de atos jurídicos praticados em nome do condomínio. Questões como a legitimidade ativa e passiva do síndico em ações judiciais, a validade de multas aplicadas e a regularidade das prestações de contas são pontos nevrálgicos que exigem a expertise do profissional do direito, evitando litígios desnecessários e garantindo a segurança jurídica da administração condominial.

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