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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Artigo 1.348 do Código Civil: As Competências e Limites da Atuação do Síndico em Condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns dos condôminos, sendo um pilar fundamental do Direito Condominial. A análise do caput e seus incisos revela a amplitude de suas responsabilidades, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a representação legal do condomínio (inciso II), passando pela conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX).

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Os incisos do artigo detalham as incumbências do síndico, como a obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV), elaborar o orçamento (inciso VI), cobrar as contribuições e multas (inciso VII), e prestar contas anualmente (inciso VIII). A interpretação dessas atribuições é crucial para evitar conflitos e garantir a boa governança. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem reforçado a natureza fiduciária da função do síndico, exigindo diligência e probidade em sua atuação.

Os parágrafos do Art. 1.348 trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a exclusividade do síndico em certas situações. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção condominial. Esta flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões doutrinárias sobre os limites da delegação de poderes e a responsabilidade civil do síndico por atos de seus prepostos.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo a gestão condominial, seja em ações de prestação de contas, cobrança de cotas condominiais ou discussões sobre a validade de atos praticados pelo síndico. A correta compreensão das competências e dos limites de atuação do síndico é vital para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio, evitando a nulidade de atos jurídicos e a responsabilização pessoal do gestor. A análise detida de cada inciso e parágrafo permite identificar eventuais excessos ou omissões, fundamentando teses jurídicas robustas em favor dos clientes.

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