Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma atribui ao síndico a responsabilidade pela convocação de assembleias (inciso I), pela representação legal do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e pela comunicação de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), evidenciando a amplitude de suas funções.
Além das atribuições de representação, o artigo detalha as incumbências administrativas do síndico. Ele deve cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as deliberações assembleares (inciso IV), zelar pela conservação das áreas comuns (inciso V), elaborar o orçamento anual (inciso VI), e cobrar as contribuições e multas (inciso VII). A prestação de contas anual (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são outras responsabilidades cruciais, que garantem a transparência e a segurança patrimonial do condomínio. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente reforçado a natureza fiduciária da relação entre síndico e condôminos, exigindo diligência e probidade na gestão.
Uma discussão prática relevante surge com os parágrafos 1º e 2º, que tratam da possibilidade de delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é vital para condomínios de grande porte ou com demandas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação a subsíndicos. Contudo, a responsabilidade final pela gestão, em regra, permanece com o síndico eleito, salvo expressa exoneração pela assembleia.
A interpretação desses dispositivos é crucial para a advocacia condominial, pois define os limites de atuação do síndico e as possibilidades de responsabilização. Questões como a validade de atos praticados sem a devida aprovação assemblear ou a extensão da responsabilidade civil do síndico por má gestão são constantemente debatidas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza na convenção e no regimento interno é fundamental para mitigar conflitos e delimitar as atribuições, evitando litígios e garantindo a segurança jurídica da gestão condominial.