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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a necessidade de um gestor com poderes específicos para lidar com as complexidades da propriedade horizontal, desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX).

As competências do síndico não se limitam à gestão interna, abrangendo também a representação legal do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele (inciso II). Essa prerrogativa confere ao síndico a legitimidade para atuar em ações judiciais, defender os interesses coletivos e dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos administrativos ou judiciais (inciso III). A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que a atuação do síndico, nesse contexto, deve sempre visar ao interesse coletivo, sob pena de responsabilização pessoal por atos que excedam suas atribuições ou que sejam praticados com dolo ou culpa.

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Uma discussão prática relevante reside na possibilidade de delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa flexibilidade é crucial para condomínios de grande porte ou com demandas específicas, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas a subsíndicos ou conselheiros. Contudo, a responsabilidade final pela gestão, em regra, permanece com o síndico, salvo expressa exoneração pela assembleia. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos é frequentemente objeto de controvérsia em litígios condominiais, especialmente quando há questionamentos sobre a validade de atos praticados por terceiros delegados.

A advocacia condominial deve estar atenta às nuances do Art. 1.348, pois ele serve de base para a análise de inúmeras situações, desde a validade de multas aplicadas (inciso VII) até a prestação de contas (inciso VIII). A correta aplicação e interpretação dessas competências são essenciais para evitar conflitos, garantir a segurança jurídica das decisões condominiais e assegurar a boa gestão do patrimônio comum. A inobservância dessas atribuições pode gerar nulidades, responsabilização civil do síndico e, consequentemente, demandas judiciais complexas.

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