Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, conservação e representação do condomínio, tanto na esfera administrativa quanto judicial. A compreensão aprofundada deste artigo é crucial para a advocacia que atua no direito imobiliário, especialmente em questões condominiais.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), a comunicação de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) e o cumprimento das normas internas (inciso IV). O inciso V, ao tratar da conservação das áreas comuns e prestação de serviços, ressalta a função gerencial do síndico. A elaboração orçamentária (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) completam o rol de responsabilidades financeiras e de segurança. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera discussões sobre os limites da atuação do síndico e a necessidade de aprovação assemblear para determinados atos.
Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem importantes flexibilizações e delegações de poder. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e ausência de disposição contrária na convenção. Essa possibilidade de delegação de funções é um ponto de grande relevância prática, pois permite uma gestão mais eficiente, mas também suscita controvérsias sobre a extensão dessa delegação e a responsabilidade do síndico pelos atos do delegado. A jurisprudência tem se debruçado sobre a validade e os limites dessas transferências, especialmente em casos de má gestão ou omissão.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos e administradoras. Questões como a legitimidade ativa e passiva do síndico em ações judiciais, a validade de deliberações assembleares e a responsabilidade civil por atos de gestão são diretamente impactadas por este dispositivo. A correta interpretação das competências e das possibilidades de delegação é essencial para evitar litígios e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais, exigindo dos profissionais do direito um conhecimento aprofundado da doutrina e da jurisprudência sobre o tema.