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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no Capítulo VII que trata do Condomínio Edilício, delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma não apenas elenca as responsabilidades, mas também prevê mecanismos de delegação e representação, fundamentais para a dinâmica de condomínios de diferentes portes e complexidades.

Entre as competências destacadas, o inciso II, que confere ao síndico a capacidade de representar o condomínio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, é de suma importância. Essa prerrogativa legitima o síndico a atuar como porta-voz e defensor dos interesses coletivos, seja em ações de cobrança de cotas condominiais, seja na defesa contra terceiros. A doutrina e a jurisprudência consolidam o entendimento de que essa representação é ampla, abrangendo desde a contratação de serviços até a propositura de ações judiciais, sempre em benefício da coletividade condominial.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes à gestão. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essas disposições abrem espaço para a delegação de funções, seja para subsíndicos, conselheiros ou empresas especializadas, otimizando a administração. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a flexibilidade na gestão condominial é uma tendência que visa aprimorar a governança e a eficiência, especialmente em condomínios de grande porte.

A prática advocatícia exige atenção redobrada a este artigo, pois as limitações e extensões dos poderes do síndico são frequentemente objeto de litígios. Questões como a validade de atos praticados sem a devida aprovação assemblear ou a interpretação de cláusulas convencionais que restringem as atribuições do síndico são recorrentes. A correta aplicação do Art. 1.348 e seus parágrafos é crucial para a segurança jurídica das relações condominiais e para a prevenção de conflitos, exigindo dos advogados uma análise minuciosa da convenção e do regimento interno, em conjunto com a legislação aplicável.

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