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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O papel do síndico no condomínio edilício: atribuições, representação e delegação de poderes

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão do patrimônio comum e a convivência harmônica entre os condôminos. A relevância prática deste artigo reside na delimitação das responsabilidades do síndico, impactando diretamente a administração condominial e a segurança jurídica das relações internas e externas do condomínio.

As competências listadas nos incisos, como a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial (inciso II) e a realização do seguro da edificação (inciso IX), são pilares da atuação síndical. O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva para defender os interesses comuns, aspecto crucial em litígios envolvendo o condomínio. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado que a ausência de autorização assemblear para ajuizar ou contestar ações, em regra, não invalida a representação do síndico, salvo em casos de atos que extrapolem a mera defesa dos interesses comuns ou que exijam deliberação específica.

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Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta flexibilidade é vital para a eficiência da gestão, especialmente em condomínios de grande porte, mas exige cautela para evitar a desvirtuação da figura do síndico e a diluição de responsabilidades. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a necessidade de ratificação assemblear, sendo um ponto de atenção para a advocacia que atua com direito condominial.

A prática forense demonstra que a inobservância das atribuições do síndico ou a delegação irregular de poderes pode gerar nulidades e responsabilidades. A prestação de contas (inciso VIII) e o cumprimento da convenção e regimento interno (inciso IV) são deveres que, se negligenciados, podem levar à destituição do síndico e à responsabilização civil. Advogados que atuam na área devem estar atentos a esses detalhes para orientar síndicos e condôminos, prevenindo litígios e garantindo a conformidade com a legislação vigente.

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