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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a necessidade de um gestor com poderes bem definidos, mas também com limites claros, sujeitos à fiscalização e deliberação da assembleia.

As atribuições elencadas nos incisos, como convocar a assembleia (inc. I), representar o condomínio (inc. II) e cumprir e fazer cumprir as normas internas (inc. IV), são essenciais para a manutenção da ordem e da legalidade. A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade, o que é crucial em litígios ou negociações. A exigência de prestar contas anualmente (inc. VIII) e realizar o seguro da edificação (inc. IX) são exemplos de deveres que visam à transparência e à proteção patrimonial do condomínio.

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Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico e da possibilidade de sua delegação. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade, contudo, gera debates sobre a responsabilidade civil do síndico em caso de atos praticados por terceiros delegados. A jurisprudência tem se inclinado a responsabilizar o síndico por atos de gestão negligente ou imprudente, mesmo quando praticados por prepostos, se a delegação não observou os critérios de diligência. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é constantemente atualizada por decisões judiciais que buscam equilibrar a autonomia do síndico com a proteção dos interesses dos condôminos.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital na assessoria a condomínios e condôminos. A análise da convenção e do regimento interno, em conjunto com o Código Civil, é fundamental para determinar a validade de atos do síndico e para orientar a assembleia em suas deliberações. Questões envolvendo a cobrança de contribuições e multas (inc. VII) ou a diligência na conservação das áreas comuns (inc. V) são fontes comuns de litígios, exigindo dos profissionais do direito um conhecimento sólido das atribuições e limites da atuação síndical.

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