Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. A norma reflete a necessidade de um gestor que atue tanto na esfera administrativa quanto na representativa, conferindo-lhe poderes e deveres específicos.
As competências elencadas nos incisos, como convocar assembleias (inc. I), representar o condomínio em juízo (inc. II) e realizar o seguro da edificação (inc. IX), são de natureza essencialmente administrativa e de representação legal. O síndico é o elo entre os condôminos e o mundo exterior, sendo responsável por atos como a cobrança de contribuições (inc. VII) e a prestação de contas (inc. VIII). A doutrina majoritária entende que, embora o rol seja exemplificativo em alguns aspectos, as atribuições essenciais são indelegáveis, salvo as exceções expressamente previstas.
Os parágrafos 1º e 2º trazem importantes flexibilizações. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, exceto se a convenção dispuser de forma diversa. Essa possibilidade de delegação e substituição gera discussões práticas sobre a responsabilidade civil do síndico e do terceiro investido, bem como sobre os limites da autonomia da vontade condominial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é crucial para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais.
Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos e administradoras. Questões como a legitimidade ativa e passiva do condomínio em ações judiciais, a validade de deliberações assembleares e a responsabilização por atos de gestão são frequentemente pautadas por este artigo. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico atua como um mandatário da coletividade, devendo pautar suas ações pela boa-fé e pelos interesses do condomínio, sob pena de responder por eventuais prejuízos causados por sua gestão negligente ou imprudente.