Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como gestor e representante legal do condomínio, conferindo-lhe poderes e deveres essenciais para o funcionamento da coletividade. A interpretação desses incisos é crucial para a atuação jurídica em litígios condominiais.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo e fora dele (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). O inciso II, em particular, é fundamental, pois confere ao síndico a legitimidade processual para defender os interesses do condomínio, seja em ações de cobrança de cotas condominiais ou em demandas que envolvam a conservação do patrimônio. A omissão do síndico em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) pode gerar responsabilidade, conforme a doutrina e a jurisprudência têm reiterado.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade fiduciária, sendo a delegação uma ferramenta que exige cautela e supervisão. A jurisprudência tem se debruçado sobre os limites dessa delegação, especialmente em casos de má gestão ou desvio de finalidade.
A prática advocatícia exige profundo conhecimento dessas atribuições, seja para orientar síndicos e condôminos, seja para atuar em litígios. Questões como a validade de deliberações assembleares, a responsabilidade civil do síndico por atos de gestão e a interpretação das normas condominiais são recorrentes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação do Art. 1.348 é um dos pilares para a segurança jurídica nas relações condominiais. A compreensão dos incisos V (conservação das partes comuns), VI (elaboração do orçamento), VII (cobrança de contribuições e multas), VIII (prestação de contas) e IX (realização do seguro da edificação) é vital para a gestão eficiente e a prevenção de conflitos.