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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as Competências do Síndico em Condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a síndicos quanto na representação de condôminos.

Entre as competências, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e a obrigação de dar conhecimento de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A representação em juízo, por exemplo, confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em nome do condomínio, sendo um ponto frequentemente debatido em ações de cobrança de cotas condominiais ou litígios envolvendo a área comum. O dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV) e de zelar pela conservação (inciso V) reforça a natureza de gestor e fiscalizador do síndico.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Esta possibilidade de delegação de funções, seja para um subsíndico ou para uma administradora, é vital para condomínios de grande porte ou com demandas complexas. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de culpa in eligendo ou in vigilando. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da extensão dessa delegação e seus limites é um tema recorrente na jurisprudência, especialmente quando há conflito entre a convenção condominial e a deliberação assemblear.

As atribuições financeiras, como elaborar o orçamento (inciso VI), cobrar contribuições e multas (inciso VII), e prestar contas (inciso VIII), são pilares da transparência e da saúde financeira do condomínio. A falta de prestação de contas, por exemplo, pode ensejar a destituição do síndico, conforme Art. 1.349 do CC. Por fim, a realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial obrigatória, cuja omissão pode gerar graves consequências para o síndico e para o condomínio. A atuação do advogado, neste contexto, é fundamental para orientar o síndico na correta aplicação da lei e na prevenção de litígios, bem como para defender os interesses dos condôminos em face de eventuais irregularidades.

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