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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no Título III, que trata do Condomínio Edilício, delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A relevância prática deste artigo é inegável, pois define os limites e as responsabilidades do síndico, impactando diretamente a convivência e a manutenção do patrimônio coletivo.

Dentre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II) e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é particularmente sensível, gerando frequentemente discussões sobre a legitimidade e os procedimentos aplicáveis. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico possui legitimidade ativa para ajuizar ações de cobrança de cotas condominiais, inclusive contra o próprio condômino devedor, sem necessidade de autorização específica da assembleia para cada caso, desde que a convenção não disponha em contrário.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição diversa da convenção. Esta flexibilidade visa adaptar a gestão às necessidades específicas de cada condomínio, permitindo a delegação de tarefas e a profissionalização da administração. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade primária, especialmente em casos de má gestão ou omissão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias sobre a extensão da delegação e a necessidade de ratificação assemblear para atos específicos.

A prática advocatícia exige atenção redobrada às disposições da convenção e do regimento interno do condomínio, que podem detalhar ou até mesmo restringir algumas das atribuições do síndico, desde que não contrariem a lei. A prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são obrigações cruciais, cuja inobservância pode acarretar responsabilidade civil e até criminal para o síndico. A compreensão aprofundada deste artigo é fundamental para advogados que atuam em direito condominial, seja na assessoria a síndicos, na defesa de condôminos ou na resolução de conflitos.

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