Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica em litígios condominiais e na consultoria preventiva.
Entre as competências, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é particularmente relevante, pois embasa a legitimidade ativa do condomínio em ações de cobrança. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que o síndico, no exercício de suas funções, age como mandatário legal do condomínio, não necessitando de autorização expressa da assembleia para ajuizar ações de cobrança de cotas condominiais, salvo disposição em contrário na convenção.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa flexibilidade, contudo, gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade civil do síndico por atos de terceiros. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos exige cautela para evitar a descaracterização da figura do síndico e a diluição de suas responsabilidades.
A prática advocatícia exige atenção redobrada à convenção condominial e ao regimento interno, que podem detalhar ou restringir as competências do síndico, conforme a autonomia privada dos condôminos. A omissão ou o excesso no exercício das atribuições pode ensejar a destituição do síndico ou sua responsabilização, seja por má-gestão, seja por atos ilícitos. A correta interpretação do Art. 1.348 é, portanto, fundamental para a segurança jurídica das relações condominiais e para a defesa dos interesses de síndicos e condôminos.