Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições essenciais do síndico no condomínio edilício, configurando-o como o principal gestor e representante legal da coletividade condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento dos condomínios, estabelecendo um rol de competências que visam à manutenção do patrimônio comum e à harmonia entre os condôminos. A natureza jurídica das atribuições do síndico, se de mandato ou de gestão, é tema de debate doutrinário, mas prevalece o entendimento de que se trata de um múnus público de direito privado, com deveres fiduciários.
Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II), até a realização do seguro da edificação (inc. IX), um ponto crucial para a proteção patrimonial. A representação ativa e passiva do condomínio, conforme o inciso II, confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em nome do ente despersonalizado, sendo um dos pilares da sua atuação. A omissão em dar conhecimento de procedimentos judiciais ou administrativos (inc. III) pode gerar responsabilidade civil para o síndico, evidenciando a importância da transparência na gestão.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º), ou que o síndico transfira poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Esta possibilidade de delegação de poderes, total ou parcial, é relevante para condomínios de grande porte ou com gestão complexa, mas exige cautela e observância das disposições da convenção. A jurisprudência tem se debruçado sobre os limites dessa delegação, especialmente em relação à responsabilidade do síndico pelos atos do preposto. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se alinha à necessidade de aprovação expressa da assembleia para evitar conflitos de interesse e garantir a segurança jurídica.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais (inc. VII), ações de prestação de contas (inc. VIII) e em litígios envolvendo a conservação das áreas comuns (inc. V). A correta compreensão das atribuições do síndico é vital para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio, evitando nulidades e garantindo a validade dos atos praticados. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão ou omissão é um tema recorrente, exigindo do advogado uma análise minuciosa da convenção, regimento interno e atas de assembleia para determinar a extensão de sua culpa ou dolo.