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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma visa garantir a eficiência administrativa e a representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, conforme expresso no inciso II.

Os incisos detalham as atribuições essenciais, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), até a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A responsabilidade de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) é crucial para a manutenção da ordem e da harmonia. O síndico também é o responsável pela gestão financeira, elaborando orçamentos (inciso VI) e cobrando as contribuições e multas (inciso VII), além de prestar contas anualmente (inciso VIII), o que reforça a transparência na gestão condominial.

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Uma discussão prática relevante surge com os parágrafos 1º e 2º, que tratam da possibilidade de delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade, embora útil, pode gerar controvérsias sobre a extensão e os limites da delegação, exigindo uma análise cuidadosa da convenção condominial e das atas de assembleia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente demanda a consulta de precedentes jurisprudenciais para dirimir dúvidas sobre a validade de atos praticados por procuradores ou subsíndicos.

A jurisprudência tem se debruçado sobre a extensão da responsabilidade do síndico, especialmente em casos de omissão ou negligência que resultem em prejuízos ao condomínio. A representação judicial (inciso II) é um ponto sensível, pois o síndico atua como o porta-voz do condomínio em litígios, devendo agir com a diligência de um bom pai de família. A advocacia condominial deve estar atenta a essas nuances, orientando síndicos e condôminos sobre seus direitos e deveres, e prevenindo conflitos por meio de uma gestão condominial eficaz e em conformidade com a legislação vigente.

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