Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, figura central na administração e representação do ente despersonalizado. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos.
Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), e o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A observância dessas competências é crucial para a validade dos atos praticados e para a transparência da gestão, evitando questionamentos futuros sobre a legitimidade das decisões.
O parágrafo 2º, por sua vez, permite a delegação de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para a eficiência da gestão condominial, especialmente em condomínios de grande porte, onde a carga de trabalho do síndico pode ser excessiva. Contudo, a doutrina e a jurisprudência alertam para a necessidade de clareza na delimitação dos poderes delegados, a fim de evitar conflitos de atribuição e responsabilidade.
Ainda, o síndico é responsável por cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV), diligenciar a conservação das áreas comuns (inciso V), elaborar orçamentos (inciso VI), cobrar contribuições e multas (inciso VII), prestar contas (inciso VIII) e realizar o seguro da edificação (inciso IX). Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação dessas atribuições deve sempre considerar o princípio da boa-fé objetiva e o interesse coletivo dos condôminos. A omissão ou o exercício irregular dessas funções pode ensejar a responsabilização civil do síndico, seja por perdas e danos ou por má gestão.
A prática forense demonstra que a correta aplicação do art. 1.348 é fonte de inúmeros litígios, especialmente no que tange à prestação de contas e à validade de deliberações assembleares. Advogados atuantes em direito condominial devem estar atentos às nuances de cada inciso e parágrafo, bem como às particularidades da convenção e do regimento interno do condomínio, para oferecer uma assessoria jurídica eficaz e preventiva.