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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Artigo 1.348 do Código Civil: As Competências e Limites da Atuação do Síndico em Condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições do síndico, figura central na administração condominial, estabelecendo um rol de competências que vão desde a convocação de assembleias até a representação legal do condomínio. Este dispositivo é fundamental para a organização da vida em condomínio, conferindo ao síndico a responsabilidade pela gestão ordinária e extraordinária, sempre em observância à convenção e ao regimento interno. A representação ativa e passiva do condomínio, em juízo ou fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, implicando a capacidade de defender os interesses comuns e de ser demandado em nome da coletividade.

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Os incisos detalham as diversas facetas da atuação do síndico, como a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A prestação de contas anual (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são deveres cruciais que visam à transparência e à proteção patrimonial. Contudo, o dispositivo também prevê flexibilidade: o § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação e substituição é vital para a dinâmica condominial, especialmente em condomínios de grande porte ou com síndicos profissionais.

A interpretação do Art. 1.348 frequentemente gera discussões doutrinárias e jurisprudenciais, especialmente quanto aos limites da atuação do síndico e à necessidade de aprovação assemblear para determinados atos. Questões como a validade de contratos celebrados pelo síndico sem prévia autorização da assembleia ou a extensão de sua responsabilidade civil e criminal são recorrentes. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico atua como mandatário do condomínio, devendo pautar suas ações pelos interesses da coletividade e pelas normas internas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação deste artigo é essencial para evitar litígios e garantir a boa governança condominial.

Para a advocacia, o Art. 1.348 impõe a necessidade de um profundo conhecimento das atribuições do síndico, tanto na defesa de condomínios quanto na representação de condôminos. A análise da convenção e do regimento interno é indispensável para verificar se as ações do síndico estão em conformidade com as normas internas e com a lei. A responsabilidade do síndico, seja por omissão ou por atos que excedam suas competências, é um campo fértil para a atuação jurídica, exigindo dos profissionais do direito uma compreensão acurada das nuances da gestão condominial e das implicações práticas de cada inciso e parágrafo deste importante artigo do Código Civil.

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