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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico no condomínio edilício, figura central na gestão e representação do ente despersonalizado. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo os limites e deveres do síndico, que atua como o principal executor das decisões da assembleia e guardião dos interesses comuns. A sua atuação abrange desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação judicial e extrajudicial (inciso II), o que exige do síndico um conhecimento aprofundado das normas condominiais e da legislação aplicável.

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A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das atribuições mais relevantes do síndico, conforme o inciso II. Isso implica que o síndico é o responsável por defender os interesses do condomínio em litígios, celebrar contratos e praticar atos de gestão ordinária. Contudo, o § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas ou para desafogar as responsabilidades do síndico. Já o § 2º aborda a possibilidade de o síndico transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja disposição em contrário na convenção, demonstrando a flexibilidade na gestão, mas sempre sob o crivo da coletividade.

As demais competências, como a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e a prestação de contas (inciso VIII), são cruciais para a manutenção do condomínio e a transparência da gestão. A omissão ou o descumprimento dessas atribuições pode gerar responsabilidade civil do síndico, inclusive com a possibilidade de destituição. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão da responsabilidade do síndico, especialmente em casos de má gestão ou desvio de finalidade, ressaltando a importância da diligência e da boa-fé. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de controvérsias em tribunais, especialmente no que tange à validade de atos praticados sem a devida aprovação assemblear ou em desacordo com a convenção.

Para a advocacia, o Art. 1.348 e seus parágrafos e incisos são fontes constantes de demandas. Advogados que atuam em direito condominial precisam dominar essas disposições para orientar síndicos e condôminos, seja na elaboração de convenções e regimentos internos, na defesa de interesses em ações judiciais envolvendo o condomínio, ou na análise da legalidade de atos de gestão. A correta aplicação e interpretação deste artigo são essenciais para a pacificação social dentro dos condomínios e para a segurança jurídica das relações condominiais, evitando conflitos e garantindo a boa administração do patrimônio comum.

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