Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no Título III, que trata do Condomínio Edilício, delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses coletivos dos condôminos. A norma reflete a necessidade de um gestor com poderes bem definidos para a manutenção da ordem e do bem-estar nas comunidades condominiais, sendo um pilar do direito condominial.
Os incisos detalham as funções do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal do condomínio (inciso II), até a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação judicial e extrajudicial, prevista no inciso II, é de suma importância, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio em diversas esferas. O inciso VII, por sua vez, confere ao síndico a prerrogativa de cobrar as contribuições e multas, aspecto crucial para a saúde financeira do condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera discussões sobre os limites da atuação do síndico e a necessidade de aprovação assemblear para determinados atos.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes à regra geral. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, flexibilizando a gestão e permitindo a delegação de funções específicas. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Esta possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final pela gestão, gerando debates doutrinários e jurisprudenciais sobre a extensão da responsabilidade em caso de atos praticados por terceiros delegados.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo a gestão condominial, como ações de cobrança de cotas condominiais, disputas sobre a validade de atos do síndico ou questionamentos sobre sua prestação de contas. A correta compreensão das atribuições e limitações do síndico é fundamental para a defesa dos interesses tanto do condomínio quanto dos condôminos. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir com diligência e probidade, sob pena de responsabilização civil e, em casos extremos, criminal.