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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal não apenas elenca as atribuições inerentes ao cargo, mas também estabelece os limites e as possibilidades de delegação de poderes, refletindo a complexidade da gestão condominial. A representação ativa e passiva do condomínio, prevista no inciso II, é um dos pilares da atuação do síndico, conferindo-lhe legitimidade para defender os interesses comuns em juízo ou fora dele, o que é crucial para a manutenção da ordem e da propriedade coletiva.

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Os incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX detalham as responsabilidades administrativas e operacionais, desde a convocação de assembleias e a elaboração de orçamentos até a cobrança de contribuições e a realização do seguro da edificação. A diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a prestação de contas anual (inciso VIII) são deveres que demandam transparência e eficiência, sendo frequentemente objeto de discussões e litígios. A inobservância dessas prerrogativas pode acarretar a responsabilização civil do síndico, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado.

Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações quanto à gestão. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de culpa in eligendo ou in vigilando. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias sobre a extensão da responsabilidade do síndico e do delegado, exigindo uma análise cuidadosa da convenção condominial e das atas de assembleia.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais, ações de prestação de contas, ações de responsabilidade civil contra o síndico e em discussões sobre a validade de atos praticados em nome do condomínio. A correta compreensão das atribuições e dos limites de atuação do síndico é fundamental para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio, evitando nulidades e prejuízos. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a necessidade de observância estrita das normas condominiais e da legislação civil, ressaltando a importância da boa-fé objetiva na gestão condominial.

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