Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à manutenção, conservação e representação do condomínio. A natureza jurídica das funções do síndico é amplamente debatida, oscilando entre a de mandatário e a de gestor, com predominância da primeira, dada a representação dos interesses dos condôminos.
As competências elencadas nos incisos são, em sua maioria, de caráter cogente, não podendo ser suprimidas pela convenção, embora esta possa detalhá-las ou criar outras, desde que não contrariem a lei. Destacam-se a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial (inc. II), a comunicação de procedimentos (inc. III), o cumprimento das normas internas (inc. IV), a conservação das áreas comuns (inc. V), a elaboração orçamentária (inc. VI), a cobrança de contribuições e multas (inc. VII), a prestação de contas (inc. VIII) e a realização do seguro da edificação (inc. IX). A responsabilidade civil do síndico surge quando há negligência ou dolo no desempenho dessas funções, podendo gerar indenizações ao condomínio ou a terceiros.
Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que é útil em casos de impedimento ou necessidade de especialização. Já o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos é crucial para evitar conflitos de competência e garantir a eficiência da gestão condominial, sendo um ponto de atenção para a advocacia que atua no direito imobiliário.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios envolvendo condomínios, seja na defesa de síndicos acusados de má gestão, na cobrança de cotas condominiais ou na impugnação de deliberações assembleares. A jurisprudência do STJ tem reiteradamente afirmado a legitimidade do síndico para representar o condomínio em juízo, inclusive em ações de cobrança, e tem se debruçado sobre os limites da delegação de poderes e a responsabilização por atos de terceiros contratados pelo síndico. A correta aplicação e interpretação deste artigo são essenciais para a segurança jurídica e a harmonia nas relações condominiais.