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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo as balizas para a atuação do síndico e, por consequência, para a proteção dos interesses dos condôminos. A norma reflete a necessidade de uma gestão profissional e responsável, conferindo ao síndico poderes e deveres específicos que visam à conservação do patrimônio comum e à harmonia social.

As atribuições elencadas nos incisos são exaustivas em sua essência, mas permitem interpretação extensiva para situações não expressamente previstas, desde que alinhadas à finalidade do cargo. Dentre as mais relevantes, destacam-se a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), a convocação de assembleias (inciso I), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX), este último um dever imperativo para a proteção do patrimônio. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado a importância do cumprimento dessas obrigações, sob pena de responsabilização do síndico por omissão ou negligência.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes e funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Esta possibilidade de delegação de poderes, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em caso de má-gestão do delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade solidária ou subsidiária, sendo crucial a clareza na convenção condominial para evitar litígios.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais, em litígios envolvendo a prestação de contas do síndico, e em discussões sobre a validade de atos praticados em nome do condomínio. A compreensão aprofundada das competências e limites do síndico é essencial para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio, seja na esfera judicial ou extrajudicial. A correta aplicação deste artigo contribui para a segurança jurídica e a pacificação das relações condominiais, minimizando conflitos e garantindo uma gestão eficiente.

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