Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo as balizas para a atuação do síndico e, por conseguinte, para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. As atribuições listadas, como a convocação de assembleias (inciso I) e a representação do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), conferem ao síndico um papel de gestor e representante legal, com deveres e responsabilidades bem definidos.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, é uma das prerrogativas mais significativas, implicando a capacidade de defender os interesses coletivos em diversas esferas. O síndico deve, inclusive, dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), reforçando o princípio da transparência na gestão condominial. A observância da convenção, do regimento interno e das deliberações assembleares (inciso IV) é um pilar da sua atuação, garantindo a ordem e a harmonia no ambiente condominial.
Importante notar as flexibilizações trazidas pelos parágrafos. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Essa possibilidade de delegação, embora condicionada, gera discussões doutrinárias sobre a extensão da responsabilidade do síndico original e do delegado, especialmente em casos de má gestão ou omissão. A jurisprudência tem se inclinado a analisar caso a caso, ponderando a natureza da delegação e o grau de conhecimento e aprovação da assembleia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é crucial para evitar litígios e garantir a segurança jurídica na administração condominial.
As implicações práticas para a advocacia são vastas, abrangendo desde a consultoria preventiva para síndicos e condôminos até a atuação em litígios envolvendo a gestão condominial. A correta interpretação e aplicação do Art. 1.348 e seus incisos, como a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX), são essenciais para evitar conflitos e garantir a boa-fé objetiva nas relações condominiais. A compreensão aprofundada dessas competências é vital para advogados que atuam no direito imobiliário e condominial.