Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. A natureza jurídica das competências do síndico é de um múnus público, exercido em prol da coletividade condominial, com responsabilidades civis e, em certos casos, criminais.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). A representação judicial e extrajudicial, por exemplo, é crucial para a defesa dos interesses do condomínio em litígios, como ações de cobrança de cotas condominiais ou demandas por vícios construtivos. O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é de particular relevância prática, pois a inadimplência é um dos maiores desafios enfrentados pelos condomínios. A prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são também pilares da boa gestão, garantindo transparência e proteção patrimonial.
Os parágrafos 1º e 2º do artigo trazem importantes flexibilizações e discussões. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou incapacidade do síndico. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Esta possibilidade levanta debates sobre a delegação de poderes e a responsabilidade do síndico, que, mesmo delegando, pode ser responsabilizado por atos de seu preposto. A jurisprudência tem se debruçado sobre os limites dessa delegação, especialmente em relação a atos de gestão que exigem a pessoalidade do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias em assembleias condominiais, exigindo uma análise cuidadosa da convenção e do regimento interno.
Para a advocacia, o Art. 1.348 e seus desdobramentos são fonte constante de demandas. A assessoria jurídica a condomínios e síndicos exige profundo conhecimento dessas atribuições, seja na elaboração ou revisão de convenções e regimentos, na condução de assembleias, na representação em juízo ou na resolução de conflitos internos. A responsabilidade civil do síndico, por atos de gestão ou omissão, é um tema recorrente, demandando análise da culpa in eligendo ou in vigilando em casos de delegação de funções. A compreensão das nuances deste artigo é, portanto, indispensável para a atuação eficaz no direito condominial.