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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as Competências do Síndico em Condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida em condomínio, conferindo ao síndico a responsabilidade pela execução das deliberações assembleares, pela conservação do patrimônio e pela representação legal do ente despersonalizado. A natureza jurídica do síndico, se mandatário ou órgão do condomínio, é objeto de debate doutrinário, com a corrente majoritária inclinando-se para a figura do mandatário, cujos poderes são conferidos pela assembleia.

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Os incisos do artigo detalham as incumbências, desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II), até a realização do seguro da edificação (inc. IX), que é uma obrigação legal inafastável. O dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inc. III) ressalta a transparência e a necessidade de informação aos condôminos. A cobrança de contribuições e multas (inc. VII) é um ponto crucial, gerando frequentemente litígios e discussões sobre a legitimidade e os limites da atuação do síndico.

Os parágrafos 1º e 2º trazem importantes flexibilizações e discussões práticas. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou incapacidade do síndico. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Esta delegação de poderes, que pode ser para um subsíndico ou administradora, exige cautela e clareza para evitar a responsabilidade solidária e garantir a boa gestão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da extensão dessa delegação e seus limites é um tema recorrente na jurisprudência, especialmente em casos de má gestão ou desvio de finalidade.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais, ações de prestação de contas, e em litígios envolvendo a responsabilidade civil do síndico por atos de gestão. A legitimidade ativa e passiva do condomínio, exercida pelo síndico, é um ponto pacífico na jurisprudência, conforme Súmula 260 do STJ. A correta observância das atribuições e a documentação das deliberações assembleares são essenciais para a segurança jurídica e para a prevenção de conflitos, sendo o síndico o principal guardião da ordem condominial e do cumprimento das normas internas.

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