Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio em juízo (inciso II) e realizar o seguro da edificação (inciso IX), são essenciais para a manutenção da ordem e da propriedade coletiva.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passiva, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico, conforme o inciso II. Isso implica a capacidade de atuar em processos judiciais e administrativos em nome do condomínio, defendendo seus interesses e direitos. O § 1º, por sua vez, introduz uma flexibilidade importante, permitindo que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas ou para otimizar a gestão. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão desses poderes, especialmente em relação a atos que excedam a mera administração ordinária, exigindo, por vezes, autorização expressa da assembleia.
O § 2º do artigo 1.348 aborda a possibilidade de transferência de poderes, total ou parcial, de representação ou funções administrativas pelo síndico a terceiros, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Essa delegação é uma ferramenta gerencial valiosa, permitindo ao síndico focar em questões estratégicas, enquanto tarefas operacionais podem ser confiadas a profissionais especializados. Contudo, a responsabilidade final pela gestão do condomínio permanece com o síndico, mesmo em caso de delegação. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da extensão dessa delegação e seus limites é um ponto de constante atualização jurisprudencial, especialmente em face de novas tecnologias de gestão condominial.
As implicações práticas para a advocacia são vastas, desde a consultoria para a elaboração de convenções condominiais que prevejam adequadamente essas delegações, até a defesa dos interesses do condomínio em litígios decorrentes de atos do síndico ou de seus delegados. A correta compreensão das competências e dos limites de atuação do síndico é crucial para evitar nulidades e responsabilizações. A prestação de contas (inciso VIII) e a cobrança de contribuições (inciso VII) são áreas frequentes de conflito, exigindo do advogado um conhecimento aprofundado da legislação condominial e das nuances da gestão.