Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns dos condôminos. A norma não apenas elenca as responsabilidades, mas também prevê mecanismos de delegação e representação, fundamentais para a dinâmica condominial.
Entre as atribuições listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), a comunicação de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), e o cumprimento e fiscalização da convenção e regimento interno (inciso IV). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial obrigatória, enquanto a conservação das áreas comuns (inciso V) e a elaboração orçamentária (inciso VI) são cruciais para a manutenção e saúde financeira do condomínio. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) reforçam a transparência e a responsabilidade fiduciária do síndico.
Uma discussão prática relevante reside na extensão dos poderes de representação e na possibilidade de delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade, contudo, gera debates sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico por atos de terceiros. A jurisprudência tem se inclinado a exigir que a delegação seja expressa e que o síndico mantenha a supervisão, sob pena de responder por culpa in eligendo ou in vigilando. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos é crucial para a validade dos atos praticados por prepostos e para a segurança jurídica das relações condominiais.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital tanto na assessoria preventiva a condomínios e síndicos, quanto na atuação contenciosa. A correta aplicação das competências e a observância dos requisitos para a delegação de poderes são elementos-chave para evitar litígios e garantir a boa gestão condominial. Questões como a validade de multas aplicadas, a responsabilidade por danos em áreas comuns ou a impugnação de contas dependem diretamente da conformidade dos atos do síndico com as atribuições legais e convencionais.