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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI e VII). A natureza dessas competências é, em grande parte, de ordem pública, visando à manutenção da propriedade comum e à harmonia entre os condôminos.

Uma das discussões mais relevantes reside na extensão dos poderes de representação e administração. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade fiduciária e legal, especialmente em casos de má gestão ou omissão. A jurisprudência tem sido rigorosa ao analisar a diligência do síndico, especialmente em questões como a cobrança de cotas condominiais e a conservação do patrimônio.

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A prática advocatícia demanda atenção redobrada a esses dispositivos, pois a atuação do síndico é frequentemente objeto de litígios. Questões como a validade de deliberações assembleares, a responsabilização por danos causados por omissão na manutenção ou a correta prestação de contas são recorrentes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos e parágrafos é crucial para a defesa dos interesses do condomínio ou dos condôminos individualmente, exigindo do profissional do direito um profundo conhecimento da legislação condominial e da jurisprudência aplicável.

A delegação de poderes, prevista no § 2º, é um ponto que gera controvérsia. Embora confira agilidade à gestão, a ausência de aprovação assemblear ou a inobservância das disposições da convenção podem invalidar atos praticados pelo mandatário, expondo o síndico a ações de regresso. É fundamental que a convenção condominial detalhe as possibilidades e limites dessa delegação, garantindo a segurança jurídica das operações e a transparência na administração do condomínio.

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