Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a necessidade de um gestor com poderes bem definidos, mas também com limites claros, sujeitos à fiscalização da assembleia.
As atribuições elencadas nos incisos, como a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II) e a diligência na conservação das áreas comuns (inc. V), são de natureza essencialmente administrativa e representativa. O síndico atua como o braço executivo do condomínio, sendo responsável por fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inc. IV), além de gerir as finanças, elaborando orçamentos (inc. VI), cobrando contribuições e multas (inc. VII) e prestando contas (inc. VIII). A realização do seguro da edificação (inc. IX) é uma medida de proteção patrimonial indispensável.
Discussões práticas surgem, por exemplo, na interpretação do alcance da representação do síndico (inc. II), especialmente em casos de litígios complexos que demandam autorização específica da assembleia. O § 1º e o § 2º introduzem flexibilidade, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Essa possibilidade de delegação e substituição é crucial para a continuidade da gestão, mas exige cautela e observância das formalidades legais e convencionais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação desses parágrafos evita nulidades e questionamentos sobre a validade dos atos praticados.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital tanto para a assessoria jurídica a condomínios quanto para a defesa de condôminos. A atuação do advogado pode envolver a elaboração ou revisão de convenções e regimentos internos, a orientação em assembleias sobre a validade de deliberações que afetam as competências do síndico, e a representação em ações judiciais que questionem a gestão condominial ou busquem a cobrança de débitos. A responsabilidade civil do síndico, por atos omissivos ou comissivos que causem prejuízo ao condomínio ou a terceiros, é um tema recorrente na jurisprudência, exigindo do profissional do direito um conhecimento sólido sobre os limites e deveres impostos por este artigo.