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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal, fundamental para a organização da vida condominial, estabelece um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias até a representação legal do condomínio. A compreensão aprofundada de suas nuances é crucial para a atuação jurídica, tanto na defesa dos interesses do condomínio quanto na assessoria a síndicos e condôminos.

As atribuições elencadas nos incisos I a IX abrangem aspectos administrativos, financeiros e de representação. O inciso II, por exemplo, confere ao síndico a prerrogativa de representar o condomínio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, o que o legitima a propor ações e a ser demandado em nome da coletividade. Essa capacidade postulatória, embora não seja a de um advogado, é vital para a defesa dos interesses comuns. Já o inciso VII, ao tratar da cobrança de contribuições e multas, ressalta a importância da gestão financeira e da manutenção da saúde econômica do condomínio.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo a delegação de poderes. O § 1º possibilita que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta última disposição gera discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico em caso de atos praticados pelo delegado. A jurisprudência tem se inclinado a exigir clareza na convenção ou na ata da assembleia para validar tais delegações, evitando lacunas que possam comprometer a segurança jurídica. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de litígios, especialmente em casos de má gestão ou desvio de finalidade.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais, litígios envolvendo a conservação de áreas comuns ou a prestação de serviços, e em discussões sobre a validade de atos praticados pelo síndico ou seus delegados. A correta aplicação e interpretação deste artigo são fundamentais para a segurança jurídica condominial e para a prevenção de conflitos, exigindo dos advogados um conhecimento aprofundado das atribuições e limites da atuação do síndico.

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