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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão do patrimônio comum e a resolução de conflitos. A norma atribui ao síndico um rol de deveres e poderes, que vão desde a convocação de assembleias até a representação judicial do condomínio, conferindo-lhe um papel de gestor e representante legal.

Os incisos detalham as atribuições, como a convocação de assembleias (inc. I), a representação ativa e passiva do condomínio (inc. II), a comunicação de procedimentos judiciais ou administrativos (inc. III), o cumprimento e a fiscalização das normas internas (inc. IV), a conservação das áreas comuns (inc. V), a elaboração orçamentária (inc. VI), a cobrança de contribuições e multas (inc. VII), a prestação de contas (inc. VIII) e a realização do seguro da edificação (inc. IX). A interpretação desses incisos é crucial para delimitar a esfera de atuação do síndico e evitar abusos ou omissões. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a responsabilidade do síndico por atos de gestão, inclusive em casos de negligência ou má-fé.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões práticas. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas, como a necessidade de um procurador para atos pontuais. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Essa possibilidade gera debates sobre a delegação de funções e a manutenção da responsabilidade do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a validade e os limites dessa delegação são temas recorrentes em litígios condominiais, exigindo uma análise cuidadosa da convenção e das atas assembleares.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é essencial na consultoria condominial, na elaboração de convenções e regimentos internos, e na defesa de interesses em ações judiciais envolvendo condomínios. A correta aplicação das competências do síndico impacta diretamente a validade de atos jurídicos e a responsabilização civil e criminal. A análise da convenção condominial e das deliberações assembleares é sempre o ponto de partida para qualquer parecer ou ação envolvendo a gestão do síndico, dada a natureza privada e autônoma das regras internas do condomínio, desde que não contrariem a lei.

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