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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as Competências do Síndico em Condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão e a defesa dos interesses comuns dos condôminos, sendo a base para a atuação desse representante. A natureza jurídica das competências do síndico é de um múnus público, exercido em prol da coletividade, o que impõe deveres e responsabilidades específicas.

Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). O inciso VII, que trata da cobrança das contribuições condominiais e multas, é de particular relevância prática, pois a inadimplência condominial é um dos maiores desafios enfrentados pelos síndicos. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a representação judicial do condomínio pelo síndico é ampla, abrangendo todas as ações necessárias à defesa dos interesses coletivos, salvo disposição em contrário da convenção.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a eficiência da gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Contudo, a responsabilidade final do síndico permanece, o que exige cautela na escolha dos delegados e na supervisão de suas atividades. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera debates sobre os limites da delegação e a responsabilidade civil do síndico por atos de terceiros.

A prática advocatícia frequentemente se depara com litígios envolvendo a atuação do síndico, seja por omissão de dever, excesso de poder ou irregularidades na prestação de contas (inciso VIII). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação legal que, se descumprida, pode gerar sérias consequências para o condomínio e para o próprio síndico. A compreensão aprofundada do Art. 1.348 é, portanto, indispensável para advogados que atuam no direito imobiliário e condominial, tanto na assessoria preventiva quanto na representação judicial em casos de conflitos.

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