Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é crucial para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a necessidade de um gestor com poderes específicos para lidar com as complexidades da propriedade horizontal, desde a convocação de assembleias até a representação legal do condomínio.
As atribuições elencadas nos incisos são de natureza variada, abrangendo desde a gestão financeira (incisos VI e VII), com a elaboração de orçamentos e cobrança de contribuições, até a representação legal (inciso II), que permite ao síndico atuar em juízo ou fora dele em defesa dos interesses do condomínio. A exigência de realizar o seguro da edificação (inciso IX) demonstra a preocupação do legislador com a proteção patrimonial, enquanto a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) ressalta a importância da manutenção predial. A prestação de contas (inciso VIII) e o cumprimento das normas internas (inciso IV) são pilares da transparência e da governança condominial.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e observadas as disposições da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão condominial, permitindo a adaptação às necessidades específicas de cada condomínio e a profissionalização da administração. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões doutrinárias sobre a extensão da sua responsabilidade civil em caso de atos praticados por terceiros delegados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de litígios, especialmente em casos de má gestão ou omissão.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais, ações de prestação de contas, e em litígios envolvendo a responsabilidade do síndico por danos causados ao condomínio ou a terceiros. A correta compreensão das competências e dos limites de atuação do síndico é fundamental para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio, evitando nulidades e garantindo a validade dos atos praticados. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico atua como mandatário do condomínio, devendo agir com diligência e probidade, sob pena de responder por seus atos.