Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma visa garantir a eficiência administrativa e a proteção do patrimônio coletivo, conferindo ao síndico amplos poderes e responsabilidades.
Entre as atribuições elencadas nos incisos, destacam-se a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II), e a diligência na conservação das áreas comuns (inc. V). A representação do condomínio, em especial, é um ponto de grande relevância prática, pois confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade em diversas esferas. O dever de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inc. IV) reforça a importância da disciplina interna para a convivência harmônica.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Essa possibilidade de delegação e substituição é crucial para a continuidade da administração e para a adaptação às necessidades específicas de cada condomínio. Contudo, a jurisprudência tem sido rigorosa quanto à necessidade de aprovação assemblear para a validade dessas transferências, especialmente quando envolvem atos de gestão que impactam significativamente o condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente se debruça sobre os limites da autonomia do síndico e a soberania da assembleia.
A prática advocatícia frequentemente se depara com litígios envolvendo a atuação do síndico, seja por omissão, excesso de poder ou irregularidades na prestação de contas (inc. VIII). A cobrança de contribuições e multas (inc. VII) é outra área de constante demanda judicial, exigindo do síndico e dos advogados um profundo conhecimento das normas condominiais e processuais. A realização do seguro da edificação (inc. IX) é uma obrigação legal que visa proteger o patrimônio comum contra sinistros, sendo sua inobservância passível de responsabilização.