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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão, representação e conservação do patrimônio comum. As atribuições listadas no caput e nos incisos abrangem desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), o que confere ao síndico um papel de gestor e procurador dos interesses coletivos.

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A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, é uma das funções mais relevantes, implicando a capacidade de o síndico atuar em juízo na defesa dos interesses comuns, conforme o inciso II. Essa prerrogativa é crucial para a efetividade da gestão condominial, permitindo, por exemplo, a cobrança de cotas condominiais e a defesa em ações movidas contra o condomínio. O § 1º, por sua vez, introduz a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa com poderes de representação, o que flexibiliza a gestão e permite a delegação de funções específicas, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera debates sobre os limites da delegação de poderes e a responsabilidade do síndico.

Dentre as atribuições administrativas, destacam-se a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI) e a cobrança das contribuições e multas (inciso VII). A prestação de contas anual ou quando exigida (inciso VIII) é um pilar da transparência na gestão condominial, essencial para a fiscalização pelos condôminos. A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a extensão da responsabilidade do síndico, especialmente em casos de omissão ou má gestão, enfatizando a natureza fiduciária de seu encargo. A inobservância das competências pode ensejar a destituição do síndico, conforme o Art. 1.349 do Código Civil, e até mesmo sua responsabilização civil.

Para a advocacia, o Art. 1.348 é um ponto de partida para a análise de litígios condominiais, seja na defesa dos interesses do condomínio, na representação de condôminos insatisfeitos ou na assessoria jurídica para síndicos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é vital para a correta aplicação da lei e para a formulação de estratégias processuais eficazes. As discussões práticas frequentemente envolvem a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear ou a extensão de sua responsabilidade por danos causados ao condomínio ou a terceiros, demandando uma análise cuidadosa da convenção e do regimento interno.

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