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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A representação ativa e passiva do condomínio, conforme inciso II, é uma das prerrogativas mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em juízo ou fora dele, o que é fundamental para a resolução de conflitos e a manutenção da ordem.

Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a prestação de contas (inciso VIII), até a realização do seguro da edificação (inciso IX), um aspecto crucial para a proteção patrimonial. A diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a cobrança das contribuições condominiais (inciso VII) são tarefas que demandam constante atenção e, muitas vezes, geram discussões práticas sobre a extensão dos poderes do síndico e os limites de sua atuação. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a necessidade de observância estrita dessas atribuições, sob pena de responsabilização civil do síndico.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes à gestão. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e observadas as disposições da convenção. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates doutrinários sobre a natureza da delegação e os limites da sub-rogação de poderes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de litígios, especialmente em casos de má gestão ou omissão.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital. Advogados que atuam em direito condominial devem estar aptos a orientar síndicos e condôminos sobre seus direitos e deveres, bem como a litigar em casos de descumprimento das atribuições legais. A análise da convenção e do regimento interno do condomínio, em conjunto com o Código Civil, é indispensável para a correta aplicação das normas e a prevenção de conflitos, garantindo a segurança jurídica da administração condominial.

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