Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação ativa e passiva do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns.
A amplitude das funções do síndico, que incluem a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), demonstra a complexidade de sua gestão. O dever de prestar contas anualmente ou quando exigido (inciso VIII) reforça o caráter fiduciário de sua atuação, sujeitando-o à fiscalização dos condôminos. Discussões práticas frequentemente surgem em torno da interpretação do que constitui um ato necessário à defesa dos interesses comuns, especialmente em litígios que envolvem a coletividade condominial.
Os parágrafos do artigo trazem importantes nuances à regra geral. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a exclusividade do síndico em certas situações. Já o §2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação de poderes, embora dependente de aprovação, é crucial para a gestão de condomínios de grande porte ou com demandas administrativas complexas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da convenção condominial é um ponto sensível na aplicação desses parágrafos, gerando controvérsias sobre os limites da autonomia da vontade dos condôminos.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável em litígios condominiais, seja na defesa dos interesses do condomínio, na contestação de atos do síndico ou na assessoria para a elaboração e revisão de convenções. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão, a validade de suas deliberações e a correta aplicação das multas são temas recorrentes que exigem um domínio preciso das competências e limites estabelecidos por este artigo. A jurisprudência tem consolidado entendimentos sobre a extensão dos poderes do síndico, especialmente em casos de inadimplência e execução de dívidas condominiais.