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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é crucial para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são pilares da administração condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela condução das atividades cotidianas e pela defesa dos direitos do coletivo.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico, conforme o inciso II. Isso implica a capacidade de ajuizar ações em nome do condomínio e de ser demandado judicialmente. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que o síndico atua como órgão de representação legal do condomínio, e não meramente como mandatário, o que lhe confere amplos poderes para a defesa dos interesses comuns. A necessidade de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça a transparência e a responsabilidade fiduciária do síndico.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação, especialmente de funções administrativas, gera debates sobre a extensão da responsabilidade do síndico e a natureza da relação com o terceiro delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é fundamental para evitar conflitos de competência e garantir a eficácia da gestão condominial.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo condomínios, seja para questionar a legitimidade de atos do síndico, seja para exigir o cumprimento de suas obrigações. A cobrança de contribuições condominiais (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são fontes comuns de disputas, exigindo do advogado um profundo conhecimento das nuances da legislação condominial. A correta interpretação das competências do síndico é vital para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio, garantindo a segurança jurídica e a harmonia nas relações condominiais.

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