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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A representação judicial e extrajudicial do condomínio, conforme o inciso II, é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade em diversas esferas.

Os incisos detalham as responsabilidades administrativas e financeiras, como a convocação de assembleias (inciso I), o cumprimento das normas internas (inciso IV), a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a contratação de seguro da edificação (inciso IX). A natureza numerus apertus dessas atribuições é objeto de debate doutrinário, embora a maioria entenda que o rol é exemplificativo, permitindo que a convenção ou a assembleia confiram outras competências, desde que não violem a lei. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação extensiva dessas competências é comum na jurisprudência para adaptar-se às necessidades práticas dos condomínios.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção (§ 2º). Essa possibilidade de delegação de poderes é crucial para a eficiência da gestão, especialmente em condomínios de grande porte, mas exige cautela para evitar a descaracterização da figura do síndico ou a assunção de responsabilidades indevidas por terceiros. A jurisprudência tem se debruçado sobre os limites dessa delegação, especialmente no que tange à responsabilidade civil do síndico por atos de seus prepostos.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental na assessoria a condomínios e condôminos. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear, a extensão de sua responsabilidade por danos causados por sua gestão ou a impugnação de decisões assembleares que extrapolem suas competências são temas recorrentes. A análise da convenção condominial e do regimento interno é indispensável, pois estes documentos podem detalhar ou complementar as atribuições legais, gerando discussões sobre a hierarquia das normas e a prevalência da vontade da coletividade.

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