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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento das comunidades condominiais, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são pilares da administração condominial, garantindo a ordem e a defesa dos direitos dos condôminos.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico, conforme o inciso II. Isso implica na sua legitimidade para propor ações judiciais em nome do condomínio ou para figurar no polo passivo de demandas. O § 1º, contudo, permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que demonstra uma flexibilidade na gestão, enquanto o § 2º autoriza a delegação de poderes, total ou parcial, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação é crucial para a eficiência administrativa, especialmente em condomínios de grande porte, mas exige cautela para evitar conflitos de interesse ou responsabilidade.

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Outras competências essenciais incluem a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e a prestação de contas (inciso VIII). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação legal que visa proteger o patrimônio comum. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera discussões sobre a extensão da responsabilidade do síndico e os limites de sua atuação, especialmente em casos de omissão ou negligência, que podem levar à sua responsabilização civil.

A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico atua como um mandatário do condomínio, cujos atos devem estar em conformidade com a convenção, o regimento interno e as deliberações assembleares. A prática advocatícia frequentemente se depara com questões relativas à validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação, ou à sua responsabilidade por danos causados ao condomínio ou a terceiros. A correta compreensão e aplicação do Art. 1.348 são, portanto, indispensáveis para a segurança jurídica nas relações condominiais e para a atuação eficaz dos advogados que militam nessa área.

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