Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns dos condôminos. A natureza jurídica das funções do síndico é de um mandatário, cujos poderes são conferidos pela assembleia, conforme a convenção do condomínio e a legislação vigente.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). A representação judicial e extrajudicial do condomínio é um ponto crucial, exigindo do síndico a capacidade de atuar em defesa dos interesses coletivos, o que pode gerar discussões sobre os limites de sua atuação sem prévia autorização assemblear para atos específicos. O dever de prestar contas anualmente (inciso VIII) e realizar o seguro da edificação (inciso IX) são exemplos de obrigações fiduciárias que demandam rigor e transparência.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear. Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade primária, especialmente em casos de má gestão ou omissão do delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias sobre a extensão da responsabilidade do síndico e a validade de atos praticados por terceiros por ele designados, especialmente quando há divergência com a convenção condominial.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo a gestão condominial, como ações de cobrança de cotas, demandas por vícios construtivos ou disputas sobre a validade de deliberações assembleares. A correta compreensão das atribuições do síndico é fundamental para a defesa dos interesses tanto do condomínio quanto dos condôminos individualmente, evitando nulidades e garantindo a segurança jurídica das decisões tomadas no âmbito condominial.