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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no Livro III, Título III, Capítulo VII, que trata do Condomínio Edilício, delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios, estabelecendo o rol de atribuições que garantem a gestão eficiente e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma busca equilibrar a autonomia da coletividade com a necessidade de uma liderança executiva.

As competências listadas nos incisos são de natureza variada, abrangendo desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal do condomínio (inciso II), até a gestão financeira (incisos VI e VII) e a conservação patrimonial (inciso V). A representação judicial e extrajudicial, prevista no inciso II, confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio, sendo um ponto crucial para a defesa dos interesses coletivos. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado a importância dessa prerrogativa, especialmente em ações de cobrança de cotas condominiais e em litígios envolvendo a edificação.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes à atuação do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que demonstra a flexibilidade da gestão condominial e a soberania da assembleia. Já o § 2º autoriza a delegação de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação é vital para a otimização da gestão, permitindo que o síndico se concentre em tarefas mais estratégicas, enquanto outras são executadas por profissionais ou terceiros. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera debates sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico, especialmente em casos de má gestão ou falhas na fiscalização do delegado.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de prestação de contas, impugnação de assembleias, cobrança de cotas condominiais e em litígios que envolvem a responsabilidade civil do síndico. A correta compreensão de suas disposições é essencial para a defesa dos interesses tanto do condomínio quanto dos condôminos, bem como para a assessoria jurídica preventiva. A responsabilidade do síndico, embora não explicitamente detalhada neste artigo, é um tema correlato e de grande relevância, sendo balizada pela diligência e pela observância das normas condominiais e legais.

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