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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a necessidade de um gestor com poderes específicos para lidar com as complexidades da propriedade horizontal.

As competências listadas nos incisos, como convocar assembleias (I), representar o condomínio judicial e extrajudicialmente (II), e cumprir e fazer cumprir as normas internas (IV), são pilares da atuação do síndico. A representação processual, por exemplo, é crucial para a defesa dos direitos do condomínio em litígios, enquanto a diligência na conservação das áreas comuns (V) e a elaboração orçamentária (VI) garantem a manutenção do patrimônio e a saúde financeira. A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (IX) é uma medida protetiva essencial, minimizando riscos e perdas para a coletividade.

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Discussões práticas surgem quanto à extensão dos poderes do síndico e à possibilidade de sua delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade, contudo, gera debates sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico pelos atos de seus delegados. A jurisprudência tem se inclinado a exigir clareza nas deliberações assembleares e na convenção para evitar conflitos de competência. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de controvérsia em ações judiciais envolvendo condomínios, especialmente em casos de má gestão ou desvio de finalidade.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital. Advogados que atuam em direito condominial devem estar aptos a orientar síndicos e condôminos sobre suas obrigações e direitos, bem como a litigar em casos de descumprimento das atribuições ou de conflitos de competência. A correta aplicação das normas sobre cobrança de contribuições e multas (VII) e a prestação de contas (VIII) são pontos frequentes de demandas judiciais, exigindo do profissional do direito uma análise minuciosa da convenção e do regimento interno do condomínio.

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