PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, conservação e representação do condomínio. A função do síndico, que pode ser condômino ou pessoa física ou jurídica externa, é de suma importância para a manutenção da ordem e dos interesses comuns, conforme se depreende dos incisos que detalham suas responsabilidades.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV). O inciso III, por sua vez, impõe ao síndico a obrigação de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando o princípio da transparência e a necessidade de deliberação coletiva em questões de maior impacto. A gestão financeira também é contemplada, com a responsabilidade de elaborar o orçamento (inciso VI), cobrar contribuições e multas (inciso VII), e prestar contas anualmente (inciso VIII), elementos cruciais para a saúde financeira do condomínio.

Leia também  Art. 1.262 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é essencial para a dinâmica condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico, especialmente em casos de má gestão ou omissão do delegado.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo condomínios, seja para questionar a validade de atos do síndico, discutir a legalidade de cobranças, ou apurar responsabilidades por danos. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico atua como um mandatário do condomínio, devendo agir com diligência e probidade. A omissão em realizar o seguro da edificação (inciso IX), por exemplo, pode gerar responsabilidade civil em caso de sinistro, evidenciando a relevância de cada atribuição para a segurança jurídica e patrimonial dos condôminos.

plugins premium WordPress