Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma visa garantir a eficiência administrativa e a representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, conforme expresso no inciso II.
Os incisos detalham as atribuições, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação judicial (inciso II), até a conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A responsabilidade de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) é crucial para a manutenção da ordem e da harmonia condominial. A doutrina e a jurisprudência frequentemente debatem os limites da atuação do síndico, especialmente em questões que envolvem a tomada de decisões emergenciais e a necessidade de aprovação assemblear para atos de maior impacto financeiro ou estrutural.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões sobre a responsabilidade civil do síndico e do mandatário. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é vital para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é constantemente invocado em litígios envolvendo condomínios, seja para questionar a validade de atos do síndico, seja para defender a legalidade de suas ações. A correta compreensão das atribuições e limitações do síndico é essencial para a elaboração de convenções e regimentos internos eficazes, bem como para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio. A análise cuidadosa de cada inciso e parágrafo permite identificar potenciais falhas na gestão ou fundamentar ações de responsabilização.