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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como gestor e representante legal do condomínio, conferindo-lhe poderes e deveres essenciais para o bom funcionamento da coletividade.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), a comunicação de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), e o cumprimento e fiscalização das normas internas (inciso IV). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial crucial, enquanto a conservação das áreas comuns (inciso V) e a elaboração orçamentária (inciso VI) demonstram o caráter administrativo da função. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são pilares da gestão financeira e da transparência.

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Os parágrafos 1º e 2º do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, flexibilizando a gestão em situações específicas. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Essa possibilidade de delegação, embora prática, gera discussões doutrinárias sobre os limites da responsabilidade do síndico e do delegado, especialmente em casos de má gestão ou omissão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses limites é frequentemente objeto de controvérsia em litígios condominiais.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de condomínio, demandas por vícios construtivos em áreas comuns, ou em litígios envolvendo a responsabilidade do síndico por atos de gestão. A correta compreensão das atribuições e dos limites de atuação do síndico é fundamental para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio, evitando nulidades e garantindo a validade dos atos praticados. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico age como mandatário do condomínio, devendo pautar sua conduta pela boa-fé e pela diligência.

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